STJAgInt no AREsp 2.561.210
Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade
- Parcela do débito tributário não excluído
- Ônus sucumbenciais afastados
- Acórdão na origem em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. PARCELA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUÍDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a execeção de pré-executividade e condenou a agravante no pagamento de honorário advocatícios, fixados sobre o valor reduzido do débito, observadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. No tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para admitir a atualização monetária do valor do tributo para aferição do limite da multa moratória, nos termos definido pelo STF no julgamento do RE 870.947, e afastar a condenação da Fazenda Pública paulista no pagamento de honorários advocatícios.
II - Quanto a apontada ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/2015, em relação ao não cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem consignou: " Salienta-se, ainda, que o acolhimento, no caso, parcial, da exceção de pré-executividade, não extingue o processo e tampouco exclui parcela do débito tributário, de modo que, nestas circunstâncias, não se atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa linha, entendimento solidado pelo STJ no REsp 1.185.036, sob o regime dos recursos repetitivos".
III - O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que quando acolhida a exceção de pré-executividade, mas não ocorrendo a extinção da execução fiscal, nem se excluindo parcela do débito, conforme explicitado pelo julgador, não são devidos os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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