TSTAg-AIRR 0001459-08.2023.5.17.0010
Deserção do recurso de revista: alegação de garantia integral do juízo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Alegação de garantia integral do juízo
- Subsistência de fundamento autônomo registrado no acórdão regional
- Interposição de recurso ordinário em execução
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Executada sustenta que a execução encontrava-se integralmente garantida por depósitos judiciais já existentes nos autos e que a oscilação do tratamento procedimental da demanda teria gerado dúvida objetiva acerca do regime jurídico aplicável ao preparo recursal. II. Ainda que se admita, em tese, a necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia relativa ao preparo do recurso de revista, subsiste fundamento autônomo suficiente para obstar o processamento do recurso, consistente na conclusão do Tribunal Regional de que a demanda possui natureza de execução de título executivo extrajudicial, sendo cabível agravo de petição, e de que a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator