TSTARR 10304-14.2018.5.03.0036
Julgamento preferencial: contradita de testemunha
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento preferencial
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador e com pedido e objeto idênticos
- Testemunhas recíprocas
- Suspeição não caracterizada
- Adicional de Periculosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, afastar a contradita imposta pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que considere a oitiva do Sr. Francélio Leite Lopes como testemunha e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento e do recurso de revista interposto pela parte ré.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais; Suspeição