Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 480-74.2017.5.17.0101

Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 aplicada pela turma do TST

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 aplicada pela turma do TST
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, a Turma julgadora não acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu, sob o argumento de que não haveria na decisão embargada qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pois os pontos apontados pela parte já haviam sido examinados. Consignou que "a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação", aplicando à parte embargante a multa do art. 1026, § 2º, do CPC de 2015, equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. II . Da análise dos embargos de divergência, verifica-se que o único julgado colacionado é inespecífico ao confronto de teses, pois trata da exclusão da condenação do pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, em contexto no qual, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, não restou evidenciado o escopo protelatório dos embargos de declaração, que objetivavam o esclarecimento de questão essencial ao deslinde da controvérsia e o afastamento da incidência do óbice processual da Súmula nº 297 do TST, premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III . De igual sorte, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 297, I e II, do TST quando se pretende discutir a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º do CPC de 2015, pois o referido verbete trata da configuração do prequestionamento. Precedentes. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.