TSTROT 11605-07.2018.5.03.0000
Violação manifesta de norma jurídica: inadequação da causa de rescindibilidade
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta de norma jurídica
- Inadequação da causa de rescindibilidade
- Alegação genérica de ofensa ao art. 5º, lv, da constituição federal
- Valoração da prova testemunhal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST. SÚMULA PERSUASIVA. INADEQUAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-2 DO TST. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão que acolheu a contradita das testemunhas, valorando os referidos depoimentos apenas como informação. Fundada a ação rescisória exclusivamente na hipótese do art. 966, V, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica. A alegação de contrariedade à Súmula 357 do TST não viabiliza o corte rescisório, porquanto, segundo entendimento consolidado nesta Subseção, a violação de súmula persuasiva não tem aptidão para desconstituir decisão transitada em julgado, por não se amoldar à previsão do § 5º do art. 966 do CPC. Tampouco se cogita de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deduzida de forma genérica na inicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 do TST. Não houve, ademais, declaração de invalidade dos depoimentos testemunhais nem indeferimento de prova testemunhal, tendo a decisão rescindenda se limitado a valorar os depoimentos prestados na condição de informantes, à luz do contexto delineado nos autos, do qual se extraiu a configuração de troca de favores. O exame de eventual desacerto nessa valoração demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 410 do TST, sobretudo porque a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício apoiou-se no próprio depoimento da reclamante, evidenciando a atuação regular do magistrado na condução do processo, em aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.