STFRHC 268.028 AgR
Recorrente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Recorrente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável
- Alegação de inexistência de prova suficiente para a condenação
- Matéria não examinada pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
- Condenação com trânsito em julgado
- Inviabilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 226, II, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado, definitivamente, pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal — CP.
2. Alega-se a inexistência de prova suficiente para a condenação.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matéria não examinada no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário é inviável. Isso porque o habeas corpus nem sequer foi conhecido pelo STJ. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.
5. A jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.