TSTRR 1000332-71.2021.5.02.0441
Trabalhador avulso: portuário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador avulso
- Portuário
- Prescrição bienal
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco previsto na lei 4.860/1965
- Adicional de risco previsto na lei 4.860/65
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Suprema Corte, ao julgar improcedente a ADI 5132, que questionou a constitucionalidade do prazo prescricional previsto no § 4.º do art. 37 da Lei n.º 12.815/2013 (decisão publicada em 15/4/2021), firmou o entendimento de que a ampliação do prazo prescricional para cinco anos, até o limite de dois anos após o cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, não viola texto constitucional. Estando a decisão regional em sintonia com a tese fixada, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido, no tema. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/1965. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte no Tema n.º 222 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecido que o direito ao adicional de risco não deve ser examinado à luz da natureza do vínculo de emprego do trabalhador portuário - se permanente ou avulso. A questão deve ser deslindada com base na situação fático-jurídica vivenciada pelo trabalhador, uma vez que, " se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas " (RE n.º 597.124), concluindo-se que o direito ao adicional de risco pressupõe haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função. No entanto, referido elemento fático não restou consignado no acórdão recorrido, uma vez que o Regional baseou-se apenas no laudo pericial que reconheceu o trabalho em condições de risco, nada dispondo acerca da existência de paradigma vinculado trabalhando na mesma atividade e nas mesmas condições, e, ainda, recebendo o aludido adicional de riscos, circunstância necessária para que fosse habilitado ao direito vindicado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema "trabalhador portuário avulso - adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 - Tema 222 da Tabela de repercussão Geral do STF"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 7.º, XXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de risco, e, por consequência, julgar improcedente a Ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo do reclamado. Condena-se o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado da causa e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial