TSTRR-Ag-RR 0010917-61.2022.5.03.0111
Comissões: dedução de valores referentes a vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º da Lei nº 3.207/57. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Logo, o acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 598/600, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿ Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿ Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por violação do artigo 2º da Lei nº 3.207/57, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento ao reclamante das diferenças de comissões referentes aos estornos de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, bem como os respectivos reflexos, nos termos postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator