TSTRR-Ag 1000779-67.2016.5.02.0204
Preliminar de deserção do recurso ordinário da reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminar de deserção do recurso ordinário da reclamada
- Custas
- Pagamento
- Convênio gru judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS. PAGAMENTO. CONVÊNIO GRU JUDICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a falta da Guia de Recolhimento da União, por si só, não configura deserção, desde que conste dos autos o comprovante bancário respectivo (convênio STN - GRU Judicial) atestando o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal. Nestes autos, consta do referido comprovante de pagamento a informação com valor das custas fixadas na sentença e a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a identificação plausível a identificação das partes e do processo. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Corte Superior e do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento das custas processuais. Precedentes específicos. Agravo a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2.º, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE. CULPA E NEXO CONCAUSAL. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE. CULPA E NEXO CONCAUSAL. No caso, o Tribunal Regional, reformando a decisão de origem, afastou a indenização por danos morais deferida, por não vislumbrar a hipótese de direito, sob o argumento de que não foi demonstrado nexo exclusivo da prestação laboral e a morte ocorrida. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE. CULPA E NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional, reformando a decisão de origem, afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que não foi demonstrado nexo concausal decisivo entre a prestação laboral e as moléstias que levaram à morte do contratado. No caso dos autos, restou incontroverso que: o ex-empregado atuava no setor de mineração, na função de encarregado de britagem; o falecido laborou para a reclamada por mais de 35 anos; de acordo com laudo pericial: havia exposição habitual a poeiras minerais em suspensão no ar, essa exposição pode prejudicar os pulmões, concausa da atividade laboral para o agravamento da doença; a silicose, composto que integra a poeira, está intimamente ligada a doenças como tuberculose e pneumonia; a reclamada não comprovou a entrega de equipamento de proteção individual; causa da morte: choque séptico, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica e neoplasia de pulmão. Nesse contexto, verifica-se que os fatos delineados no acórdão regional comportam outro enquadramento jurídico sem a necessidade do reexame de fatos e provas. Isso porque a decisão do TRT registra que a prova pericial foi conclusiva da existência de doenças decorrentes das condições do trabalho desempenhadas na mineração, bem como o contato habitual com agente insalubre (poeira), sem a comprovação de fornecimento ou utilização de equipamentos de proteção para atenuar essa exposição. Esta Corte vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Cumpre destacar que é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Assim, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano, nexo de concausalidade e culpa). Logo, impõe-se o dever de indenizar, conforme deferido na decisão de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do CCB 988, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Custas pela reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Preparo / Deserção; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional