TSTRR 10640-90.2021.5.03.0075
Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- A jurisprudência desta Eg
- Corte Superior, em linha com o decidido pelo E
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FRIGORÍFICO CAMBUÍ LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade a precedente vinculante firmado pelo E. STF (ADC nº 48 e ADI nº 3.961), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FRIGORÍFICO CAMBUÍ LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, infere-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em linha com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, é no sentido de que, em tal modalidade contratual, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema "CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA" e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no citado tema, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF e à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo Reclamado (FRIGORÍFICO CAMBUÍ LTDA).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização