TSTAIRR 0000651-40.2022.5.05.0020
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Fase de execução
- Duração do trabalho
- Redução da carga horária
- Transcrição da ementa
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2.No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que: “A decisão recorrida violou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não apreciou todas as questões suscitadas no recurso de revista da agravante, primordialmente o tópico em que trata sobre a respeito da violação do art. 5ª, XXXVI DA CF”. 3.In casu, a Recorrente no seu Agravo de Instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no recurso de revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ou, pelo menos, se seria caso de não inexigibilidade da indicação do trecho. Na verdade apresenta razões completamente dissociadas, alegando que o recurso de revista trata sobre violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência