TSTRR 0000521-68.2024.5.06.0144
Multa por embargos declaratórios protelatórios imposta à reclamante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos declaratórios protelatórios imposta à reclamante
- Necessidade de demonstração expressa do intuito protelatório
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- A afronta há de ser apurada caso a caso
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão sobre a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em contraposição ao direito de defesa, que tem previsão constitucional, denota o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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