Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPCA 1000176-92.2024.5.90.0000

Referendo de decisão: deferimento da liminar

Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO

Ementa

REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSEGUROU PAGAMENTO CUMULATIVO DE LICENÇA COMPENSATÓRIA INTEGRAL E GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO A MAGISTRADOS. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Recurso Administrativo n. 0103658-51.2024.5.01.0000, determinando, como consequência, a imediata suspensão do pagamento de Licença Compensatória integral aos Magistrados Interessados. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000176-92.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSPRB / / REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSEGUROU PAGAMENTO CUMULATIVO DE LICENÇA COMPENSATÓRIA INTEGRAL E GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO A MAGISTRADOS. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Recurso Administrativo n. 0103658-51.2024.5.01.0000, determinando, como consequência, a imediata suspensão do pagamento de Licença Compensatória integral aos Magistrados Interessados. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000176-92.2024.5.90.0000, em que são REQUERENTES PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e são TERCEIRO INTERESSADOS DESEMBARGADORA CLÁUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, DESEMBARGADOR EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, DESEMBARGADORA HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e DESEMBARGADORA ROSANE RIBEIRO CATRIB. Trata-se de referendo de decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Presidente deste e. Conselho Superior, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência requerido pela PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo. Eis o teor da referida decisão: ¿Trata-se de requerimento do Exmo. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, na forma prevista no inciso IV do artigo 7º c/c o artigo 97, caput, do Regimento Interno deste Conselho Superior, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando a desconstituição da decisão do Órgão Especial do Tribunal que, ao reformar a decisão da Presidência, determinou o pagamento da Licença Compensatória integral aos interessados, em razão de atuarem em órgãos jurisdicionais distintos, cumulada com a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por possuírem acervo processual com mais de 750 (setecentos e cinquenta) processos, nos autos do Recurso Administrativo n.º 0103658-51.2024.5.01.0000. A apreciação de medidas liminares, fundamentada na urgência da medida, é competência regular do relator do processo, conforme previsto no art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho. Todavia, o art. 10, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Conselho enuncia a competência do seu Presidente para decidir, durante as férias e feriados, os pedidos que reclamem urgência. Em sede de pedido de medida liminar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a presença do perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), observando, por analogia, o art. 300 do Código de Processo Civil. Cabe recordar inicialmente que a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na forma da Lei n. º 13.095, de 12 de janeiro de 2015. Por sua vez, a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O art. 7º da referida Resolução reconhece o direito à Licença Compensatória na ocorrência das hipóteses nela previstas, a qual pode ser indenizada, inclusive na atividade, conforme previsto no art. 8º da norma. Ocorre que não há previsão, na Resolução CSJT n.º 372/2023, de pagamento de Licença Compensatória em razão de se verificar a mera ocorrência de alguma das situações típicas de acúmulo de jurisdição ou acervo que dão ensejo ao pagamento da GECJ. O art. 2º, III, da Resolução CSJT n.º 372/2023 reconhece a configuração de exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias na hipótese de ¿exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal¿ (grifos acrescidos). Em outras palavras, apenas a parcela da GECJ que não seja paga em razão de sofrer o corte remuneratório para se adequar ao teto constitucional pode ser considerada para efeito do reconhecimento do acúmulo. A lógica normativa evidencia que os critérios típicos para o pagamento da GECJ são analisados no contexto do pagamento dessa vantagem, nos termos da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução CSJT n.º 155/2015. Somente após calculado o montante dessa vantagem é que o quantitativo que sobejar ao limite remuneratório constitucional poderá ser convertido em Licença Compensatória, nos termos da Resolução CSJT n.º 372/2023. Constato, portanto, em juízo perfunctório típico desta fase, estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, considerando o potencial prejuízo ao erário e a plausibilidade do direito invocado, para determinar a imediata suspensão do pagamento autorizado pelo Tribunal requerido, até que o plenário do CSJT examine sua legalidade. Ressalto que essa decisão em nada prejudicará em caráter permanente o eventual direito dos magistrados, caso a decisão final deste Conselho seja proferida em sentido diverso, visto que os saldos de Licença Compensatória poderão ser facilmente recuperados. Por essas razões, presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, com base no art. 10, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Conselho, defiro o pedido liminar apresentado no presente Procedimento de Controle Administrativo para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos autos do Recurso Administrativo n.º 0103658-51.2024.5.01.0000. Dê-se ciência com urgência ao Requerente, para cumprimento da presente decisão, sob pena de responsabilidade. Findo o período de férias coletivas do TST, distribua o feito, nos termos do art. 38, § 1º, do RICSJT. Publique-se.¿ É o relatório. V O T O I ¿ REQUERIMENTO DE INCLUSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO ¿ AMATRA-1 Através da petição de id. 1f6e0c9, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região (AMATRA-1) pleiteia pelo deferimento do seu ingresso na demanda como terceira interessada. Considerando tratar-se de entidade representativa dos magistrados que integram o Tribunal Requerido e considerando o objeto da presente demanda, defiro o ingresso da referida Associação na condição de terceiro interessado, autorizando o cadastro correspondente na autuação do feito. Defiro, ainda, diante das informações prestadas na petição supramencionada, o prazo de 10 dias para a Associação anexar aos autos atos constitutivos. II ¿ MÉRITO Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. Com efeito, reputo necessário salientar que a demanda ora em apreço exige cautela, pois envolve dispêndio de recursos públicos, de modo que o indeferimento da liminar pleiteada, com a eventual concretização do pagamento de valores aos Desembargadores Interessados na forma disposta no Acórdão impugnado, antes do julgamento definitivo do feito, pode ensejar prejuízo ao erário na hipótese de posterior procedência do pedido formulado pela Parte Requerente, em virtude do que prevê o art. 3º da Res. CSJT n. 254/2019, que trata da dispensa de reposição ao erário quando verificada a boa-fé e o pagamento indevido tiver decorrido de erro escusável de interpretação de lei por parte do Tribunal. Outrossim, rememoro que a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial de Origem não causará prejuízo irreparável aos Magistrados, uma vez que eventual decisão deste CSJT em sentido contrário à liminar restabelecerá, in totum, o pagamento das parcelas correspondentes nos períodos estipulados. Diante desse contexto, confirmo a decisão liminar proferida, por seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o deferimento da medida liminar proferida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, na forma do art. 50, I, do RICSJT. Brasília, 23 de maio de 2025.. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Conselheiro Relator

Indexação

Licenças

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.