TSTAg-AIRR 0010019-66.2024.5.18.0012
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que mantida, por meio de decisão monocrática, a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que a Reclamada “em sede de recurso de revista, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não dispõe de recursos para custear o preparo, por estar enfrentando uma crise financeira. Todavia, neste momento processual, a questão somente pode ser analisada no mérito do apelo e não como preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, a decisão do Colegiado Regional, que indeferiu tal pleito com respaldo no acervo probatório dos autos.”. Consta da decisão agravada, ainda, que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º, I e III, da CLT, em relação ao tema “justiça gratuita”. 2. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se suscitar aspectos ligados ao mérito da demanda, quanto à validade do banco de horas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator