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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000386-75.2023.5.09.0025

Indenização por dano moral: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que não restou comprovado que o reclamante tenha sofrido acidente de trabalho. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o direito à indenização por danos material, moral e estético, decorrente de suposto acidente de trabalho, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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