TSTAg-EDCiv-AIRR 509-84.2020.5.09.0411
Omissão da decisão monocrática quanto ao recurso de revista do reclamante
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco
- Não provado o labor em condições de risco no caso concreto
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Deve ser provido o agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista do reclamante, o qual não foi analisado na decisão monocrática proferida no TST. Agravo do reclamante a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVADO O LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO NO CASO CONCRETO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata que a matéria está pendente no Pleno do TST (E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322 remetido pela SBDI-1). A tese vinculante do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral no STF (RE 597.124) é a seguinte: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Conforme a legislação federal o adicional de risco de 40% é devido ao trabalhador exposto a insalubridade, periculosidade ou riscos inerentes. O entendimento majoritário inicial na Sexta Turma do TST foi de que a tese vinculante do STF, na expressão "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente" , indicaria a necessidade de que houvesse trabalhador permanente recebendo o adicional de risco no mesmo local e nas mesmas funções que o trabalhador avulso. Essa inclusive parecia ser a indicação nos debates do julgamento do RE 597124/PR, a exemplo do que constou nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Porém, na Sessão de 08/04/2026, a Sexta Turma do TST por maioria mudou seu entendimento sobre a matéria (Ag-RRAg - 529-215.2020.5.12.0016 e Ag-RRAg - 1047-05.2020.5.12.0016, Redator Designado Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda), concluindo que a aplicação da tese vinculante também passaria pelo estudo dos debates ocorridos nos sucessivos embargos de declaração opostos no STF, destacando-se que no julgamento dos quintos embargos de declaração ficaram vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques que propunham que constasse na tese vinculante que no local de trabalho deveria haver trabalhador permanente exercendo as mesmas funções e sob as mesmas condições dos trabalhadores permanentes. Desse modo, na leitura da maioria julgadora na Sexta Turma do TST o núcleo essencial da tese vinculante do STF seria o direito à isonomia em sentido amplo (igualdade para o fim de pagamento do adicional de risco independentemente dos regimes jurídicos distintos do trabalhador permanente e do trabalhador avulso), e não a equiparação em sentido estrito (necessidade de haver trabalhador permanente paradigma para o trabalhador avulso). Em outras palavras, se o trabalhador permanente recebe o adicional quando ele próprio está exposto a risco (ainda que outros permanentes possam não estar, a exemplo daqueles da área administrativa), também o trabalhador avulso deveria receber o adicional quando ele próprio está exposto a risco (ainda que outros permanentes não estejam). A maioria julgadora na Sexta Turma do TST decidiu seguir a mesma linha de entendimento da maioria julgadora na SBDI-1 do TST no E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322 (Sessão de 20/02/2025), a qual se inclinou para a tese de que o adicional de risco é devido em razão da situação concreta do próprio trabalhador avulso exposto a ambiente nocivo, e não em razão da existência de paradigma que seja trabalhador com vínculo permanente exposto a ambiente nocivo. No E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322, o resultado não foi proclamado na SBDI-1 somente em razão da afetação da matéria ao Pleno do TST. No caso concreto, verifica-se que o TRT consignou expressamente que "o labor em condições de risco não foi provado nos presentes autos, pois não realizada perícia técnica para tanto. O simples fato de o adicional estar previsto em lei não afasta a necessidade de perícia para comprovar as condições de risco a que estava submetido o reclamante" . Assim, diante da conclusão registrada pelo TRT, soberano na apreciação da matéria fática, no sentido de que, no caso concreto, não foram comprovadas condições de risco no exercício da atividade desenvolvida pelo reclamante, resta ausente a afronta aos dispositivos e jurisprudência invocados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que conste AG-RRag em lugar de AG-AIRR; II - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista do reclamante; III - reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante.