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Jurisprudências

TSTRR 0021038-40.2021.5.04.0020

Intervalo 15 minutos: contudo, cumpre esclarecer que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Referido julgado havia sido anulado pela ausência de intimação do advogado da parte, todavia, foi ratificado na sessão realizada pelo Tribunal Pleno em 15.9.2021, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", nos termos do voto ora reajustado do Relator". Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade. 2 - Contudo, cumpre esclarecer que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Nesse contexto, a condenação à violação do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para aplicar as alterações da Lei n.° 13.467/2017 e limitar às condenações referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, à data de entrada em vigor da referida lei.

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