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Jurisprudências

TSTRR 1001609-94.2022.5.02.0051

Ausência de adequada impugnação ao acórdão do tribunal de origem

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de adequada impugnação ao acórdão do tribunal de origem
  • O Eg
  • TRT adotou múltipla fundamentação para anular o auto de infração
  • Terceirização
  • Reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços
  • Nulidade

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (UNIÃO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT adotou múltipla fundamentação para anular o auto de infração. 2. Inviável o processamento do Recurso de Revista, por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – NULIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos dos E-RR-28500-48.2006.5.14.0003 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicação no DEJT em 13/5/2016), firmou o entendimento de que a fiscalização do descumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, insere-se na competência do auditor fiscal do trabalho, devendo proceder, ainda, à respectiva autuação do empregador. Não obstante, a nulidade do auto de infração deve ser mantida em razão da licitude da terceirização conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 725 de repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Recursos de Revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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