STJAREsp 2.599.562
Legítima defesa e confissão espontânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Legítima defesa e confissão espontânea
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e injusta provocação da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A análise da legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa.
5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da legítima defesa que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão espontânea não utilizada para a formação do convencimento do julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, 25, 65, III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.728.554/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
"1. A análise da legítima defesa que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão espontânea não utilizada para a formação do convencimento do julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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