TSTAg-AIRR 0000501-34.2025.5.10.0014
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: honorários sucumbenciais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Honorários sucumbenciais
- Percentual
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora