TSTAg-AIRR 1001018-32.2021.5.02.0031
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Execução contra responsável solidário integrante do grupo econômico
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à execução contra integrantes de grupo econômico de empresa em recuperação judicial. 3. O Tribunal Regional concluiu que a suspensão das execuções decorrente da recuperação judicial restringe-se às empresas recuperandas, não alcançando as demais integrantes do grupo econômico condenadas solidariamente. Destacou que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva os direitos do credor em face dos coobrigados e que a execução contra devedora solidária solvente não viola os princípios da isonomia, do contraditório ou da ampla defesa, por decorrer de expressa previsão legal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a recuperação judicial ou a falência de uma das empresas integrantes do grupo econômico não impede o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias, tampouco afasta a competência da Justiça do Trabalho para a prática dos atos executórios, uma vez que a constrição patrimonial recai sobre o patrimônio das empresas que não se encontram submetidas ao processo de recuperação judicial ou falimentar. 5. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator