STJAgRg no AREsp 3.224.232
Tráfico de drogas: flagrante preparado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante preparado
- Não configurado
- Regime fechado
- Reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "não se configura o flagrante preparado quando a conduta ilícita já se encontrava em execução antes da diligência policial, tratando-se de crime permanente de ação múltipla, consumado, no caso, pela guarda em depósito de expressiva quantidade e diversidade de drogas, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou provocação policial". (AgRg no RHC n. 219.496/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
2. No caso, embora o policial tenha simulado a compra da substância entorpecente e a transação não tenha se consumado em razão da abordagem, antes mesmo da diligência policial, o crime de tráfico já estava configurado pelo fato de o agravante guardar e manter em depósito o entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
3. Estabelecida a pena acima de quatro anos de reclusão e reconhecida a agravante da reincidência, justifica-se a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 2º, do CP
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.