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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010486-03.2023.5.03.0043

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou não haver excesso de execução ou ofensa à coisa julgada em razão dos critérios adotados nos cálculos de liquidação referentes ao intervalo intrajornada. Destacou que “ainda que o acórdão tenha estabelecido que as horas extras deferidas na origem ficassem limitadas ao período de abrangência das CCTs juntada, ou seja, de 01.08.2011 a 31.07.2013, a restrição não foi estendida às horas extras decorrentes da violação dos sobreditos intervalos, isso porque a limitação decorreu da análise da Lei 3999/61, uma vez que o acórdão reconheceu que essa lei não estabeleceu uma jornada reduzida para os médicos, de modo que, apenas nos períodos abarcados pelas normas coletivas, haveria fundamento para a condenação em horas extras excedentes do módulo semanal”. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional decorre de nítida interpretação sistemática da decisão proferida na fase conhecimento. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidência da OJ 123 da SBDI-2/TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025., DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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