TSTAg-AIRR 0000030-76.2023.5.09.0673
Execução: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Prescrição
- Interpretação do título executivo judicial
- Inexistente
- Marco prescricional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. OFENSA à COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 do TST. Logo, é incabível a análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 2. Na espécie, a Corte Regional concluiu que, embora a decisão proferida na ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição tenha abrangido todos os pedidos nela elencados, o título executivo judicial formado na ação principal, por meio de sentença transitada em julgado, delimitou expressamente o alcance da interrupção prescricional apenas em relação aos pedidos de pagamento, como horas extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, bem como dos intervalos previstos nos arts. 71 e 384 da CLT, não se estendendo às demais verbas postuladas, para as quais se aplicou a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação principal. 3. O acórdão recorrido não destoa do título executivo, mas com ele se harmoniza, ao interpretar de forma coerente o alcance temporal da condenação e esclarecer que a execução deve observar estritamente os termos da sentença transitada em julgado, sem inovação ou ampliação de seu conteúdo. 4. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 do TST. Logo, é incabível a análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que o ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição, em 7/11/2017, produziu efeitos exclusivamente para fins de interrupção do prazo prescricional quinquenal, não se prestando, contudo, à constituição em mora do devedor, tampouco à fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, os quais devem observar, na ausência de comando expresso no título executivo, a regra legal aplicável, consistente no ajuizamento da ação trabalhista de natureza condenatória, ocorrido em 18/9/2020. 3. O acórdão recorrido não destoa do título executivo, mas com ele se harmoniza, ao interpretar de forma coerente o alcance temporal da condenação e esclarecer que a execução deve observar estritamente os termos da sentença transitada em julgado, sem inovação ou ampliação de seu conteúdo. 4. Destarte, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator