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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.733

Furto qualificado: escalada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada, considerando a ausência de descrição detalhada no laudo pericial; (ii) saber se a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à conduta social e à prática do crime durante o repouso noturno; e (iii) saber se a reincidência foi corretamente valorada na segunda fase da dosimetria, considerando a alegação de extinção de punibilidade de uma das condenações utilizadas para tal fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as características do local e por depoimentos de guardas municipais que presenciaram a ação, além da confissão do paciente, sendo desnecessária a descrição exata da altura dos muros ou outros detalhes técnicos.

5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime durante o repouso noturno e a personalidade voltada à reiteração criminosa, em conformidade com a jurisprudência que admite a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.

6. A análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal escapa aos limites do habeas corpus. Ainda que uma das condenações fosse desconsiderada, a fração de aumento aplicada pela reincidência foi proporcional e moderada, não ensejando revisão na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em laudo pericial e outros meios de prova robustos, como depoimentos e confissão, mesmo sem descrição detalhada de todos os elementos técnicos.

2. A prática do crime durante o repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.

3. A fração de aumento pela reincidência deve ser proporcional e fundamentada, sendo inviável sua revisão em habeas corpus quando baseada em múltiplas condenações com trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 64, I; CPP, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1087, REsp 1.890.981/SP, Terceira Seção, j. 27.10.2021.

Tese

1. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em laudo pericial e outros meios de prova robustos, como depoimentos e confissão, mesmo sem descrição detalhada de todos os elementos técnicos.

2. A prática do crime durante o repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.

3. A fração de aumento pela reincidência deve ser proporcional e fundamentada, sendo inviável sua revisão em habeas corpus quando baseada em múltiplas condenações com trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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