TSTAg-RRAg-RRAg 0000828-51.2022.5.11.0015
Plano de demissão voluntária: quitação geral
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Quitação geral
- Trabalhador na indústria petroquímica
- Horas extras
- Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
- Feriados laborados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. REGISTRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE A PREVISÃO DE QUITAÇÃO PLENA EM ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR NÃO FOI COMPROVADA. 2. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CORRETO CÔMPUTO DO SOBRELABOR EM BANCO DE HORAS E DE COMPROVADO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA. LEI Nº 5.811/72. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É bem verdade que esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 5.811/72, não se há de falar em obrigação legal do pagamento em dobro dos feriados laborados pelos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, ali previsto, pois o sistema adotado já observa o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias. Há, ainda, entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 do TST que afirma ser válida a supressão, por norma coletiva, do pagamento em dobro dos feriados, por liberalidade, aos empregados abrangidos pela Lei nº 5.811/72, desde que não venha a atingir situações pretéritas. Eis o teor do verbete: “O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita” (grifo nosso). Sucede que o caso apresenta distinção frente às hipóteses acima mencionadas. Na hipótese, o autor recebia hora normal trabalhada + adicional de hora extra (100%), como previa a cláusula normativa 13ª do ACT (acordo coletivo de trabalho) de 2017/2019, mas, de 2017 a novembro de 2019, a ré parou de efetuar o pagamento do referido adicional de 100%. Não obstante tenha sido mantida intacta a redação da norma ajustada, observa-se que a empresa passou a interpretá-la de forma diversa, para pagar apenas hora normal, além da trabalhada, inclusa no salário mensal. Não se ignora aqui – como já dito, a possibilidade de supressão de tal benefício por negociação coletiva, nos moldes da OJ Transitória nº 72 da SBDI-1 do TST, aplicada analogicamente ao caso. Contudo, a decisão regional, ao reconhecer que os feriados trabalhados indicados na cláusula normativa devem ser pagos juntamente com a remuneração do dia mais o adicional de 100%, apenas conferiu interpretação à cláusula normativa vigente, não havendo como se vislumbrar a violação direta dos artigos 7º, XXVI da CF e 7º da Lei nº 5.811/72. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator