TSTAg-AIRR 0000678-92.2023.5.17.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do pagamento do deposito recursal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPOSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da ausência de comprovação do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso. Em recente decisão de observância obrigatória, proferida no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, esta Corte fixou o Tema Vinculante nº 271, segundo o qual: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Dessa forma, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, consubstanciada no Tema 271 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Por conseguinte, aplica-se o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora