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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000205-88.2023.5.05.0121

Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Instrução processual
  • Faculdade do juiz
  • Matéria pacificada
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUIZ. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade. II. No caso dos autos, ao manter a sentença, a Corte de origem se baseou no acervo probatório dos autos e registrou expressamente que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada não foram infirmados pela parte reclamante, devendo ser reputados válidos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu que “apesar de a Testemunha ter afirmado ser representante legal da empresa, o fato é que não ficou provado que ela, de fato, dispunha de poderes de representação e substituição do empregador, sequer possuindo procuração em seu nome como representante legal da empresa” (fl. 360 – Visualização Todos PDFs). II. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, No caso dos autos, no tocante ao tema ”horas extraordinárias”, a Corte de origem registrou que a parte reclamada se desincumbiu do seu encargo processual de apresentar os controles de jornada e que, por outro lado, a parte reclamante não comprovou a invalidade dos cartões de ponto, tampouco a existência de divergência entre as marcações de jornada e os valores constantes dos contracheques. Assim, concluiu que “a Reclamada adimpliu com a totalidade das horas extras devidas ao Demandante” e que “o Reclamante usufruía integralmente de uma hora a título de intervalo intrajornada”. Quanto ao alegado “assédio moral”, após análise da prova testemunhal, o Tribunal Regional entendeu que “o Reclamante não provou os fatos alegados, correta a decisão que indeferiu tal pleito”. III. Contudo, não há elementos nos autos que permitam concluir em sentido contrário à decisão regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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