TSTEDCiv-Ag-RRAg 10168-06.2020.5.03.0114
Rito sumaríssimo: e o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- E o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Abono Pecuniário
- Gratificação de Função
- Assistência Judiciária Gratuita
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema, o qual não foi conhecido. Sustenta o reclamante omissão no julgado quanto à violação do art. 7º, VI, da CF/88, uma vez que, ainda que os dez anos de percepção da gratificação somente tenham sido completados após a Lei nº 13.467/2017, trata-se de situação jurídica consolidada sob a égide do regime anterior, com impossibilidade de redução salarial em prejuízo do trabalhador . Sustenta omissão também quanto ao fato de que a supressão da gratificação de função, no caso, configurou conduta obstativa. Foi registrado no acórdão embargado que o reclamante completou 10 anos no exercício de função comissionada, com percepção de gratificação, somente em 17/3/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/17. Ficou consignado que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o reclamante ainda não havia adquirido o direito à manutenção da gratificação, conforme a legislação então vigente e a Súmula nº 372 do TST, que assim dispõe: "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Registrou-se ainda que o art. 468, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que a reversão ao cargo efetivo não dá ao empregado comissionado direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da função de confiança. E o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Nesse contexto, extrai-se que não há que se falar em conduta obstativa ao direito do reclamante à manutenção da gratificação de função, na medida em que foi revertido ao cargo efetivo após a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, que expressamente excluiu o direito. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Abono Pecuniário; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência