Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0000261-27.2023.5.12.0057

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Vantagem pessoal
  • Alteração da base de cálculo pelo pcs/1998

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PCS/1998. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e a divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais pelo Plano de Cargos e Salários instituído pela CEF em 1998 (PCS/98) se sujeitam à prescrição total ou parcial? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.2. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.3. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários.4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes.6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, nos planos indicados pelo autor, não há previsão exclusiva de observância do critério objetivo da antiguidade. Destacou, ainda, que a ausência de tal previsão não implica a ilegalidade do PCS instituído pela reclamada, tampouco autoriza o Poder Judiciário a determinar a promoção de forma automática, sem amparo legal ou normativo.7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual resta demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação.8. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo.9. Não obstante, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, até 10.11.2017, sem efeitos financeiros. 10. Tais efeitos financeiros, embora possam, em tese, projetar-se para o futuro, o que implicaria o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (período imprescrito), a respectiva pretensão está totalmente prescrita, ante a nova disciplina da matéria pelo art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.11. Com efeito, o mencionado dispositivo estabelece que tanto a alteração quanto o descumprimento do pactuado submetem-se à prescrição total. 12. Assim, a partir da vigência da nova lei começou a transcorrer o prazo de cinco anos, findando-se em 11.11.2022. A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 12.3.2024, o que atrai a aplicação da prescrição total no tocante às diferenças salariais.Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000470-05.2024.5.02.0612, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). "[...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2 . O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4 . Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido" (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO TOTAL. As diferenças postuladas em relação à base de cálculo do adicional por tempo de serviço constituem prestações sucessivas decorrentes de suposto descumprimento ou alteração do pactuado, conforme norma interna da Caixa Econômica Federal, sem previsão legal, sendo total a prescrição da pretensão, cuja lesão teria ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito. Recurso da autora a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000858-90.2023.5.02.0013. Relator(a): Desembargadora ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 29/07/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bhP5F2) EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL (VP). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. A pretensão quanto ao pagamento de diferenças a título de VP e ATS, pela inclusão de parcelas que deixaram de integrar a sua base de cálculo em conformidade com a norma interna do banco, caracteriza hipótese de descumprimento do pactuado e não de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, o que afasta a aplicação da prescrição total versada na Súmula 294 do TST. Como a lesão ao direito se renova mês a mês, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal.Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010595-53.2022.5.03.0107. Relator(a): Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kyfrRN

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.