TSTAg-ED-RR 10050-77.2014.5.03.0134
Penhora sobre saldo do FGTS: ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Direito do Trabalho
- Penhora sobre saldo do FGTS
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DO FGTS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos