TSTAg-AIRR 0000781-73.2023.5.09.0411
Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
- Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. No caso, a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração inviabiliza o cotejo necessário para a verificação de plano da ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que o acidente ocorrido não se caracteriza como acidente de trabalho, dada a inexistência de relação de emprego ou de prestação de serviços. Consignou, ainda, que o agravante ingressou no local apenas para "olhar" a estrutura de um galpão, sem convocação ou subordinação à reclamada. 3. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora