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Jurisprudências

TSTAIRR 0000470-65.2022.5.23.0108

Execução: acordo homologado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA NO PRÓPRIO ACORDO, CONFORME O TEMPO DE ATRASO. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A Corte regional manteve o pagamento da multa de 20% sobre a parcela paga em atraso, nos exatos termos estabelecidos no acordo homologado em juízo, sob o fundamento de que “a aplicação da multa, além de seguir o convencionado pelas partes, mostrou-se proporcional, uma vez que o atraso foi de 9 dias, quase no fim do prazo estipulado para a aplicação da multa de 20%”. 2. Considerando os termos fixados no acordo homologado, no qual se estabeleceram critérios para modulação da multa de acordo com o tempo de atraso, qualquer redução adicional configuraria um desrespeito à coisa julgada. Nesse sentido, a manutenção da multa, sem reduções adicionais, assegura a estrita observância ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, preservando o pacto homologado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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