TSTAg-Ag-AIRR 0000053-08.2023.5.09.0128
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade do acordo de compensação na modalidade banco de horas, acordo de compensação semanal e invalidade da norma coletiva que elastece os minutos residuais para 15 minutos na entrada e na saída da jornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e da ausência das violações apontadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 73.030,14 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator