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Jurisprudências

TSTRR 0000564-81.2022.5.09.0664

Indenização por danos morais vítima de assalto em drogaria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais vítima de assalto em drogaria
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade civil do empregador não caracterizada
  • Cita-se jurisprudência
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍTIMA DE ASSALTO EM DROGARIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA. A Corte de origem assentou ser incontroverso nos autos o assalto sofrido pela reclamante no exercício da profissão de atendente em farmácia e o seu afastamento previdenciário em razão de estresse pós-traumático, no período de 14/11/2019 a 08/01/2020. Verificou, com fundamento no depoimento das testemunhas, que a empresa tinha sistema de vigilância ostensiva, que fazia rondas regulares de motocicleta no estabelecimento, e que poderia ser acionada por meio de botão de pânico, bem como a existência de câmeras de segurança. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não há como reconhecer, na hipótese, a responsabilidade objetiva do empregador, porque a atividade exercida não é de risco acentuado, e, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que, também, não pode ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do empregador, tendo em vista que não ficou evidenciada a sua culpa por omissão em adotar medidas de segurança para evitar assaltos no estabelecimento em que a reclamante laborava. Diante das conclusões exaradas pelo Tribunal de origem, o exame das alegações da reclamante no sentido de que atividade era de risco e de que a reclamada não tomava providências para garantir a segurança de seus empregados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferida, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, se não ficou caracterizado que se trata de atividade de risco, deve ser apurada, além do dano causado, a culpa do empregador. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Juros; Correção Monetária

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