TSTAg-AIRR 131900-34.2002.5.02.0462
Execução: cálculos de liquidação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Minutos que antecedem e sucedem à jornada
- Parcelas vincendas
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 3. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. PARCELAS VINCENDAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os cálculos homologados consideraram os minutos residuais, parcelas vincendas, deferidos ao obreiro, de forma que, " rigorosamente, respeitaram a coisa julgada". O acórdão recorrido registra, nesse sentido, o teor do laudo pericial, quanto à "revisão" efetuada, " com a realização de novos cálculos quanto às parcelas vincendas dos minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada contratual e horas in itinere - trajeto interno, especificamente para o período de 07/2002 a 07/2011, conforme os parâmetros deferidos pelo V. Acórdão de fls. 2242/2245." Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional