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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.418

Abandono da causa: intimação eletrônica via PJE

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. NATUREZA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A intimação realizada por meio eletrônico em autos digitais (PJe), dirigida à parte previamente cadastrada, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC, cumprindo o requisito do art. 485, § 1º, do CPC para a extinção por abandono da causa.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da intimação eletrônica como pessoal e alterar as conclusões da origem quanto à inércia da parte e os demais requisitos para a extinção por abandono, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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