TSTAg-AIRR 10750-41.2023.5.03.0036
Justa causa: multa do art. 477 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justa causa
- Multa do art. 477 da CLT
- Desoneração da folha de pagamento
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, mantida, "in totum", na decisão unipessoal proferida pelo Relator, ora agravada. 3. Em verdade, a ré limita-se a afirmar a transcendência da causa e defender, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Execução Previdenciária