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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 182100-71.2008.5.02.0062

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: retorno da vice-presidência para reexame do recurso

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Retorno da vice-presidência para reexame do recurso
  • Interesse recursal da prestadora
  • Litisconsórcio passivo necessário e unitário
  • Vínculo empregatício
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO RECURSO. ARTIGO 293, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 0018. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRepRR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST decidiu, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 0018. Reconheceu-se, na oportunidade, que, nas lides em que se discute a fraude na relação de terceirização, e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Estabelecida tal premissa, no que diz respeito ao interesse recursal da prestadora de serviço em discutir a licitude da terceirização, ainda que não condenada, foi decidido que a natureza deste litisconsórcio (necessário e unitário) justifica a legitimidade e interesse da prestadora na interposição do recurso. Portanto, há legitimidade recursal da empresa prestadora, ainda que não tenha sofrido condenação. Desta forma, ao negar o conhecimento ao recurso de embargos interposto pela empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que a improcedência dos pedidos em relação a ela ter-lhe-ia retirado o interesse recursal, esta SBDI-I contrariou o item 3 da tese fixada por esta Corte Superior no IRR 0018. Superado tal óbice, prossigo no julgamento do agravo interno interposto. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 adotou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte autora e manteve a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, ao fundamento de que era do autor o ônus de provar o vínculo de emprego e a suposta fraude. Registrou que a empresa do autor foi constituída em época anterior à da prestação de serviços, bem como que sequer houve indicação dos períodos nos quais a empresa prestou serviços para o primeiro réu. Consignou que a contraprestação admissional foi definida em comum acordo, conforme se extraiu do depoimento pessoal do autor. Afirmou que o conjunto probatório demonstrou que o autor não era empregado do primeiro réu, bem como que não ficou comprovada a fraude. A Egrégia Turma, por sua vez, afirmou que, não obstante indícios de certo grau de autonomia do autor na prestação dos serviços, não restou comprovada a eventualidade do vínculo. Consignou, ainda, que, se terceirização houvesse, esta seria ilícita, em razão da "pejotização" realizada. Por fim, adotou tese no sentido de que, uma vez reconhecida a prestação de serviços em favor do réu, competiria à reclamada comprovar a existência de relação jurídica distinta daquela de emprego, ônus do qual a parte não se desincumbiu, visto que, do quadro fático delimitado, não se extrai prova firme nesse sentido. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso àquele do TRT relativamente à distribuição do ônus probatório. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a constatação de contrariedade à Súmula nº 126 está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte em relação ao acórdão embargado, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento da determinação da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 293, II, do Regimento Interno do TST, superar o óbice imposto no acórdão anterior e prosseguir no exame do agravo interno. Também à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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