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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100760-40.2023.5.01.0246

Deserção do recurso de revista: comprovação da condição de entidade filantrópica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comprovação da condição de entidade filantrópica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A autoridade local considerou deserto o recurso de revista interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, “na medida em que as certidões de Ids. 5dcd9ba e 9175a2b afirmam que o seu pedido de renovação do CEBAS foi indeferido, mas este permaneceria ativo até o fim do processo administrativo no qual a entidade, por via recursal, recorre daquela decisão.”. Registrou, ainda, que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo, tendo em vista que o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Precedentes. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, o despacho de admissibilidade que decretou a deserção do recurso de revista, sem a abertura de prazo para regularização do preparo, se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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