TSTAIRR 0010986-65.2023.5.03.0012
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Nulidade
- Decisão recorrida fundada no óbice da súmula 126 do TST
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que a agravante deixou de investir especificamente contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, estando o recurso embasado apenas em violação da Instrução Normativa 412018 do TST e em divergência jurisprudencial, inviável se torna o prosseguimento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator