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Jurisprudências

TSTAIRR 0000601-87.2018.5.20.0003

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 116 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada (Almaviva Experience S.A.), consignando que o debate transitou em julgado na fase de conhecimento. Consignou que “a questão relativa à desoneração da folha de pagamento já foi decidida no acórdão de Id aaa29a7, tendo sido objeto de recurso não conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho” (fl. 959). Concluiu que, “transitado em julgado a decisão, a matéria que já fora discutida está sob a autoridade da coisa julgada, de modo que alterar o decidido em fase de conhecimento implicaria ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal” (fl. 959). Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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