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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001717-55.2023.5.02.0321

Procedimento sumaríssimo: nulidade do contrato de trabalho temporário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade do contrato de trabalho temporário
  • Acréscimo extraordinário de serviços
  • Ausência de comprovação
  • Convolação em contrato por prazo indeterminado
  • Controvérsia fática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela 2ª ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve regular contratação temporária dos serviços da autora, nos termos da Lei nº 6.019/74. 3. O Tribunal Regional concluiu que as demandadas não se desincumbiram do ônus de provar a existência de acréscimo extraordinário de serviços ou substituição transitória de pessoal regular, como requer a Lei nº 6.019/74, para a configuração da contratação temporária de trabalhador. Para tanto, a Corte registrou que “as rés não trouxeram provas documentais a respaldar tal alegação de acréscimo de serviços, limitando-se, nesse aspecto, a apresentar o instrumento do contrato firmado entre elas, subscrito em "22 de janeiro de 2015", oito anos antes da contratação da parte autora (ID. cabe84f, fls. 252/261 do PDF)”. Ao fim, o Colegiado de origem deu provimento ao recurso ordinário obreiro para declarar a nulidade do contrato temporário (artigo 9º da CLT), convolando-o em contrato por prazo indeterminado. 4. Neste contexto, para se chegar à conclusão de que “não se trata pura e simplesmente de um contrato por prazo determinado regido pela CLT, mas sim um contrato de trabalho temporário regido pela lei 6.019/74”, como sustenta a agravante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da parte final da Súmula nº 462 deste Tribunal Superior, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constitui inovação recursal as alegações concernentes às horas extras, porque não veiculada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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