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Jurisprudências

TSTAIRR 1000480-75.2022.5.02.0044

Execução: multa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que a incidência da multa para o caso do não cumprimento da obrigação foi estipulada por trabalhador prejudicado, não por dia de descumprimento da obrigação, conforme faz crer o Sindicato autor. Além disso, ressaltou correta a decisão que exigiu a adequação dos cálculos de liquidação ao conteúdo da coisa julgada, consignando que o cumprimento da obrigação de fazer deveria dar-se no bojo de cada liquidação individual. Assim, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando é flagrante a dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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