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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010928-48.2023.5.15.0135

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre a competência material da Justiça do Trabalho, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, “a”, “c”, da CLT e da ausência das violações apontadas, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, tendo sido acrescido, ainda, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Obreiro não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 297, I e II, do TST, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.316,47 (mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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