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Jurisprudências

STJREsp 2.073.678

Protesto indevido de duplicatas, inexigibilidade e responsabilidade da endossatária em operação de factoring

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, INEXIGIBILIDADE E RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provida em parte para afastar a responsabilidade solidária da empresa de factoring e vedar a compensação de honorários.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando a sacadora a danos morais e fixando honorários com compensação em razão da sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para manter a inexistência de responsabilidade solidária da endossatária e vedar a compensação, fixando honorários de 10% para cada polo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, extrapolação dos limites da lide e julgamento de questão não suscitada, com violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1, do CPC; (ii) saber se a endossatária deve responder civilmente por protesto indevido de duplicatas sem causa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à majoração de honorários recursais e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 85, § 11, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade do endossatário e a natureza do endosso em operações de factoring.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e julgamento extra petita, pois a qualificação do endosso como translativo decorre do exame das provas e cláusulas contratuais. Também inviável analisar o dever de indenizar porque a boa-fé da endossatária foi reconhecida a partir de elementos probatórios, o que impede a revisão em recurso especial.

7. Não há omissão: a rejeição da majoração do art. 85, § 11, do CPC, foi fundamentadamente afastada, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.

8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e deficiência do cotejo analítico, pois os paradigmas tratam de hipóteses de endosso-mandato ou negligência, distintas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da qualificação do endosso e da boa-fé da endossatária, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.

2. Ausente omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois a tese foi rejeitada por decisão fundamentada.

3. Não se configura divergência jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os julgados, sendo insuficiente a transcrição de ementas sem cotejo específico.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013 § 1, 1.022 e 85 §§ 11 e 14; CC, arts. 186, 927 e 294.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da qualificação do endosso e da boa-fé da endossatária, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.

2. Ausente omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois a tese foi rejeitada por decisão fundamentada.

3. Não se configura divergência jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os julgados, sendo insuficiente a transcrição de ementas sem cotejo específico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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