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Jurisprudências

TSTRRAg 1138-42.2014.5.02.0030

Vigência da lei 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Dispensa por justa causa
  • Sindicância interna
  • Contraditório e ampla defesa
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento.Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de reversão da justa causa. Em síntese, a Corte de origem reconheceu o ato de improbidade e indisciplina, em razão de ter sido apurado que o reclamante reconheceu a adoção de procedimento irregular no processo de compensação de cheques, em desatendimento às normas do banco. Constou a imediatidade da punição e a inaplicabilidade da gradação das penalidades , diante da evidente quebra de fidúcia no pacto laboral. Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu o reclamante que não foram analisados aspectos importantes envolvendo o direito do autor ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal durante a realização da sindicância interna promovida pelo banco reclamado para a apuração dos fatos. De fato, a Corte de origem,mesmo após ter sido provocada, não se manifestou quanto a tais alegações. A falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST). Dessa forma, a omissão do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA" para reapreciação do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao referido tema, por possível violação ao art. 93, IX, da CF/1988, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SINDICÂNCIA INTERNA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA", por violação do art. 93, IX, da CF/1988, e, no mérito,dar-lhe provimentopara acolher a arguição de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação e pronunciamento, como entender de direito, sobre as provas produzidas que demonstram, ou não, se houve cerceamento ao direito defesa, contraditório e devido processo legal do autor durante a realização da sindicância interna promovida pelo banco reclamado. Fica sobrestado o exame dos demais temas remanescentes, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciados, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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