TSTRRAg 1001123-23.2023.5.02.0715
A) recurso de revista da 1ª reclamada: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista da 1ª reclamada
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Guia de custas preenchida corretamente
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT concluiu, por maioria, que “O Recurso Ordinário da reclamada não deve ser conhecido diante da patente deserção constatada, tendo em vista que se equivocou ao permitir que as custas processuais fossem pagas por pessoa estranha à lide (Id. 51596cc), descumprindo o disposto no disposto no art. 789, § 1º, da CLT que, expressamente, determina que ‘as custas serão pagas pelo vencido’”. 2. Ocorre que, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte/recolhedora na GRU, bem como o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. APELO PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da 1ª reclamada, em que determinado o retorno do feito ao e. TRT para julgamento do seu recurso ordinário, fica prejudicado o exame do recurso de revista do 2ª reclamado. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário da ora recorrente - RT Serviços de Enfermagem Ltda. - e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista do 2ª reclamado. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator