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Jurisprudências

TSTAIRR 2080-49.2013.5.10.0010

Fase de execução: arguição de nulidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Arguição de nulidade
  • Alegação ausência de intimação para juntada de documentos
  • Julgados
  • Diferenças por Desvio de Função
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 795 DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional afastou arguição de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de documentos por preclusão, na forma do artigo 795 da CLT, consignando que a parte deixou de aponta-la na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, qual seja, quando da apresentação de impugnação aos cálculos prevista no § 2º do artigo 879 da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que a nulidade não foi arguida sequer no agravo de petição de fls. 1.965/1.974, sendo suscitada, pela primeira vez, nos embargos de declaração opostos em faze do acórdão pelo qual foi julgado o referido agravo. Nesse ponto, ao concluir pela preclusão, o Regional agiu em conformidade com o caput do artigo 795 da CLT. Julgados. Registre-se, ainda, que, nos termos do disposto na alínea "a" do artigo 796 da CLT, não será pronunciada a nulidade "quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato", sendo que, no caso dos autos, a parte, ao constatar a ausência de intimação, poderia ter apresentado a aludida documentação, suprindo a ausência do ato, o que não fez, mesmo que não esteja impedida. Diante dessas premissas fáticas e constatando-se a conformidade do acórdão regional com o disposto no caput do artigo 795 e na alínea "a" do artigo 796 da CLT, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios consignados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, o qual reputo incólume . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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