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Jurisprudências

TSTAIRR 0100789-11.2022.5.01.0025

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública
  • Deserção afastada
  • Pccs 2017
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, reconhece-se o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública e, consequentemente, afasta-se a deserção do Recurso de Revista. PCCS 2017. DIFERENÇAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do Recurso de Revista, não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia referente aos temas objeto da controvérsia, contendo os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado. Desse modo, não foi atendida a exigência processual contida na lei de regência, no caso, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, portanto, o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto à ¿extensão dos benefícios da fazenda pública¿; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿PCCS/2017/diferenças¿ e ¿multa por Embargos de Declaração protelatórios¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. ¿ Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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